Modelos de geração compartilhada de energia elétrica.
Modelos institucionais e vantagens da geração compartilhada.
MINHAS CONSIDERAÇÕES
André Fortes Chaves
2/11/20243 min ler
Inicialmente criada pela ANEEL em 2015, por meio da Resolução Normativa 687, a geração compartilhada passou a contar com um marco legal em 2022 com a conversão do Projeto de Lei n.º 5.829 na Lei n.º 14.300.
Nos termos das disposições preliminares do referido marco legal, a geração compartilhada consiste na reunião de consumidores instituída para esse fim, composta por pessoas (físicas ou jurídicas) que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.
Ainda, os conjuntos de consumidores que observem os referidos quesitos podem se dar por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil. Estas modalidades viabilizam agilidade e menos burocracia para as unidades consumidoras reunidas.
E quais são as vantagens da geração compartilhada?
Eficiência: embora geralmente seja a longo prazo, a geração compartilhada garante um retorno financeiro.
Compartilhamento de gastos: as pessoas físicas ou jurídicas reunidas para a geração compartilhada poderão compartilhar eventuais gastos como manutenção e mão de obra.
Compensação de créditos: a geração compartilhada viabiliza um sistema de créditos com a distribuidora local pela energia injetada no sistema.
Diminuição dos impactos ambientais: as formas de geração adotadas no sistema compartilhado (destacadamente a solar) possuem fontes renováveis e são, portanto, sustentáveis.
Como são regidos os modelos institucionais de geração compartilhada?
Consórcio: pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/1976) seria a reunião de ao menos duas pessoas jurídicas constituída por contrato social a ser registrado na respectiva junta comercial. No entanto, a Lei n.º 14.300/2022 instituiu o chamado consórcio de consumidores de energia elétrica, assim definido:
Art. 1º
(…)
III – consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
Diante disso, entende-se que a lei institui nova modalidade de consórcio.
Cooperativa: conforme Lei n.º 5.764/71 (Lei das Cooperativas) é composta, por, no mínimo, 20 pessoas, prioritariamente, pessoas físicas e, excepcionalmente, pessoas jurídicas. É constituída por deliberação constante na Ata de Assembleia Geral de Constituição ou Instrumento Público de Constituição e, de acordo com a Lei das Cooperativas, deve ser registrada em Junta Comercial.
Condomínio civil voluntário ou edilício: é formado quando mais de uma pessoa tem o exercício da propriedade sobre determinado bem (copropriedade). Ou seja, as partes, concordam em compartilhar a propriedade de um certo bem, como, por exemplo, a aquisição voluntária de um terreno por mais de uma pessoa. É constituído por contrato entre as partes, as quais podem ser tanto pessoas físicas quanto jurídicas. É regido pelo Código Civil (Lei n.º 10.406/02).
O condomínio edilício é um edifício formado pela área exclusiva/autônoma e pela área comum. A área exclusiva/autônoma é uma fração real como apartamentos, salas, lojas, casas em vilas particulares ou abrigos para veículos. Já a área comum é uma fração ideal como o solo, a estrutura, o telhado e a rede geral de água, esgoto, gás e eletricidade.
Associação Civil: consiste na união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Admite tanto pessoa física como pessoa jurídica para a constituição, devendo existir, no mínimo, duas pessoas. São constituídas por meio de realização da Assembleia de Constituição em que será escolhido o nome da associação, indicada a localização da sede e aprovado o seu Estatuto Social. O seu registro deve ocorrer no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. São regidas pelo Código Civil (Lei n.º 10.406/02).
Mas como se dá o modelo institucional?
Na prática, o que se tem verificado são modelos em que uma pessoa (geralmente jurídica) seja a dona dos ativos de geração de energia. Embora as mais comuns sejam as sociedades de propósito específico (SPEs), também é possível a criação de sociedades limitadas ou até mesmo sociedades anônimas (S.A.). A rigor, para se definir o modelo economicamente mais apropriado é necessária uma avaliação não apenas da estrutura societária, mas também tributária. No caso concreto pode sequer ser necessária a constituição desta entidade.
O que se observa, também, são empresas buscando se especializar cada vez mais nesses nichos. Por exemplo, constitui-se SPEs que ficam a cargo de disponibilizar os ativos de geração de energia os quais serão locados para grupos de consumidores reunidos que não disponham de capital para instalação de seu próprio ativo.